Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades


É o procedimento no qual o poder público, representado por órgãos ambientais, autoriza e acompanha a implantação e a operação de atividades que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. É obrigação do empreendedor, prevista em lei, buscar o licenciamento ambiental do seu empreendimento junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação.
A Lei Federal nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente, indica três possibilidades em que o empresário é obrigado a solicitar a licença ambiental.
A primeira é quando se utiliza recursos naturais (solo, a água, o ar, as árvores e os animais) em empreendimentos e/ou atividades.
Ex.:   mineração, agricultura, pecuária, pesca.
A segunda é quando fica constatado que o empreendimento e/ou atividade é potencialmente poluidor. Mesmo que não utilize recurso natural, pode emitir algum resíduo sólido, líquido, gasoso, alguma radiação, luz e calor.
Ex.: atividades da indústria de transformação, como metalurgia, mecânica, madeira, química, serviços de transporte, terminais de transporte, depósitos e outros.
E a terceira é quando o empreendimento e/ou atividade provoca degradação no meio ambiente, ou seja, altera sua natureza ou constituição. A degradação ambiental normalmente está associada à poluição, mas pode ocorrer por outros fatores, como o uso inadequado ou excessivo de recursos naturais, que pode provocar erosão, assoreamento, e etc.
Ex.: pecuária, agricultura, geração de energia, construção civil.
Vale dizer que para emissão da licença ambiental é necessário um estudo aprofundado e detalhado caso a caso, onde o Órgão Ambiental analisa de forma especifica o impacto provocado pelo empreendimento e/ou atividade e por isto não existe uma licença padrão.
Elaboramos estudos para licenciamento nas esferas municipal SEMA – Secretaria do Meio Ambiente

Diagnóstico Ambiental


Diagnóstico Ambiental é um estudo realizado em uma determinada área  com o objetivo de levantar através de observação, análise e identificação de vegetação, a situação ambiental do local, com indicação de medidas preventivas e corretivas, se for o caso.
Segundo a resolução do CONAMA Nº 001, 1986, o estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I- Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
O meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
O meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
O meio sócio-econômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

CAR – Cadastro Ambiental Rural


O CAR – Cadastro Ambiental Rural – é um cadastro eletrônico, obrigatório a todas as propriedades e posses rurais.
As informações do cadastro são declaratórias, de responsabilidade do proprietário ou possuidor rural, e farão parte do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – o SiCAR, que ficará sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.
QUAL O OBJETIVO DO CAR?
O CAR é a principal ferramenta prevista na nova lei ambiental para a conservação do meio ambiente e a adequação ambiental de propriedades. Possibilitará um maior controle sobre o cumprimento da lei ambiental, e auxiliará no cumprimento das metas nacionais e internacionais para manutenção de vegetação nativa e restauração ecológica de ecossistemas.
CAR E A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
A comprovação da regularidade da propriedade se dará através da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento no disposto no Programa de Regularização Ambiental – PRA, sem a necessidade de procedimentos anteriormente obrigatórios, como a averbação em matrícula de Reservas Legais no interior das propriedades. Todo o procedimento para essa regularização poderá ser feito online, por meio do cadastro da propriedade.

Outorga de Uso da Água, Lançamento de Efluentes e Outros


Todo usuário que fizer uso ou interferência nos recursos hídricos das seguintes formas:
• Na execução de obras ou serviços que possam alterar o regime (barramentos, canalizações, travessias, etc.):
– Barramentos destinados a regularização de nível de água a montante; controle de cheias; regularização de vazões; recreação e paisagismo; geração de energia; aquicultura (piscicultura, ranicultura e outros); outros usos;
– Canalização e Retificação com objetivos de: combate a inundações; controle de inundações; adequação urbanística; construção de obras de saneamento; construção de sistemas viários; outros;
– Travessias sobre corpos d’água, que podem ser:
Aéreas
Pontes: podendo ser rodovias, ferrovias, rodoferrovias ou passarela para pedestres;
Linhas: compreendendo as telefônicas, energia elétrica (distribuição, transmissão, subtransmissão, etc…);
Dutos: utilizados em saneamento (transporte de petróleo, gasolina, gás e outros), TV a cabo;
Subterrâneas
Túneis: para uso rodoviário, ferroviário, rodoferroviários ou de pedestres;
Linhas: compreendendo as telefônicas, energia elétrica (distribuição, transmissão, subtransmissão, etc…);
Dutos: utilizados em saneamento (transporte de água e esgoto), combustíveis (transporte de petróleo, gasolina, gás e outros), TV a cabo;
Intermediárias
todas as demais formas de travessia que não podem ser classificadas nos itens anteriores
• Na execução de obras de extração de águas subterrâneas (poços profundos);
• Na derivação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo (captações para uso no abastecimento urbano, industrial, irrigação, mineração, geração de energia, comércio e serviços, etc.) ou lançamento de efluentes nos corpos d’água, conforme sua finalidade:

Industrial: uso em empreendimentos industriais, nos seus sistemas de processo, refrigeração, uso sanitário, combate a incêndio e outros;

Urbano: toda água captada que vise, predominantemente, ao consumo humano de núcleo urbano (sede, distritos, bairros, vilas, loteamentos, condomínios, etc);

Irrigação: uso em irrigação de culturas agrícolas;
Rural: uso em atividades rurais, como aquicultura e dessedentação de animais, incluindo uso sanitário, exceto a irrigação;
Mineração: toda água utilizada em processos de mineração por meio de desmonte hIdráulico ou para lavagem de material minerado, incluindo uso sanitário;
Geração de Energia: toda água utilizada para geração de energia, em hidroelétricas, termoelétricas e outras do gênero;
Recreação e Paisagismo: uso em atividades de recreação, tais como esportes náuticos e pescaria, bem como para composição paisagística de propriedades (lagos, chafarizes, etc);
Comércio e Serviços: uso em empreendimentos comerciais e de prestação de serviços (shopping center, postos de gasolina, hotéis, clubes, hospitais, etc), para o desenvolvimento de suas atividades, incluindo o uso sanitário;
Doméstico: uso exclusivamente sanitário em residências, urbano ou rural;
Outros: uso em atividades que não se enquadram nas discriminadas acima.
A implantação de qualquer empreendimento (obras, serviços ou conjunto de obras e serviços) em fase de planejamento ou projeto, que demande a utilização de recursos hídricos (superficiais ou subterrâneos), dependerá de previa manifestação do DAEE quanto a sua viabilidade.

EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança | RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança


O EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança e RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança se tomam obrigatórios na maioria das cidades devido o Estatuto da Cidade, lei nº 10.257/2001, que o previu enquanto instrumento mediador entre interesse privado e a garantia da qualidade de vida da população urbana que se encontra em seu entorno.
O Estudo de Impacto de Vizinhança coloca-se como uma política necessária e fundamental para o desenvolvimento sustentável de uma cidade.
O respectivo estudo toma como referência o Estatuto da Cidade, lei nº 10.257/2001, especificamente, a Seção XII – art. 36 e 37. Segue:
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
O EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança e RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança se inserem em um novo contexto social e econômico, conjuntura em que as políticas públicas relacionadas ao planejamento urbano passam por novos crivos. A nova gestão pública (Conselhos Gestores, Conselhos de Representantes Municipais e Conselhos de Orçamento Participativo) impõe a necessidade de novos e inovadores mecanismos equalização entre interesses privados e demandas sociais. Portanto, EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança e RIV – Relatório de Impacto de Vizinhança, colocam-se como serviços não apenas obrigatórios, mas, fundamentais para empresas que buscam melhor inserção no mercado e que estão preocupadas efetivamente com a questão socioambiental e o desenvolvimento sustentável.

LICENCIAMENTO GRAPROHAB


O GRAPROHAB – Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo foi reestruturado por meio do Decreto Estadual nº. 52.053, de 13 de agosto de 2007, e tem por objetivo centralizar e agilizar os procedimentos administrativos de aprovação do Estado, para implantação de empreendimentos de parcelamentos do solo para fins residenciais, conjuntos e condomínios habitacionais, públicos ou privados.
Cabe ao GRAPROHAB, de acordo com Decreto Estadual 52.053/07, analisar e deliberar sobre os seguintes projetos de parcelamento do solo e de núcleos habitacionais urbanos a serem implantados:
  1. Projetos de loteamentos para fins habitacionais;
  2. Projetos de conjuntos habitacionais com abertura ou prolongamento de vias públicas existentes;
  3. Projetos de desmembramentos para fins habitacionais que resultem em mais de 10 (dez) lotes não servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública;
  4. Projetos de condomínios residenciais que se enquadrem em uma das seguintes situações:
a) Condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m2;
b) Condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m2, que não sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública;
c) Condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegidas pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00 metros quadrados.
Os projetos não enquadrados nas hipóteses previstas acima deverão, do mesmo modo, atender às disposições da legislação vigente.

Estudos necessários para licenciamento ambiental via GRAPROHAB

– Planta urbanística ambiental:
Planta georeferenciada (UTM) e identificação do Datum, na mesma escala do projeto urbanístico, com a identificação, demarcação e quantificação das áreas de preservação permanente-APP (Lei Federal nº12.651/12- Código Florestal e Resoluções Conama 302 e 303/02), das áreas de várzeas e das áreas cobertas com vegetação na propriedade (conforme o Laudo de Caracterização de Vegetação), indicando e quantificando a vegetação a ser suprimida na fase de implantação do loteamento.
Esta planta deverá também conter:
– Indicação e quantificação das áreas verdes e de outras áreas permeáveis no projeto urbanístico;
– Indicação e quantificação das intervenções em APP e em vegetação nativa (corte raso) eventualmente necessárias à implantação de todas as obras do empreendimento;
– Identificação e localização das espécies arbóreas isoladas existentes na área, indicando as espécies especialmente protegidas (espécies imunes de corte, patrimônio ambiental ou ameaçadas de extinção);
– Indicação de possíveis habitats críticos da fauna silvestre e a indicação de medidas necessárias para a sua preservação;
– Indicação das tomadas das fotos do Laudo de Caracterização da Vegetação;
Projeto de Revegetação e Implantação das áreas Verdes:
– Projeto Técnico, considerando os critérios estabelecidos na Resolução SMA n° 32/14 e Resolução Conama n° 369/06, com espécies nativas da flora regional, com a finalidade de recuperar/restaurar as áreas de preservação permanente e verdes a serem constituídas no interior da gleba, acompanhado de cronograma de implantação.
– Planta da área com a localização do PRAD nas áreas verdes;
Projeto de arborização urbana, passeios públicos;
Projeto técnico de arborização com utilização de espécies preferencialmente nativas da flora regional, de forma compatível com o uso público da área.
– Os projetos serão elaborados seguindo a orientação da concessionária local de energia elétrica, de forma a garantir a convivência harmoniosa entre a arborização urbana, a rede de energia elétrica e os demais aparelhos públicos, evitando futuros problemas.
– Planta da área com a localização das árvores no passeio público e no sistema de lazer.